EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS.

O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração ao acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, alegando omissão quanto à tese da ADC 16 e Tema 246 do STF, incompatibilidade entre ementa e fundamentação e inversão indevida do ônus da prova. O acórdão embargado havia mantido a condenação com base em culpa comprovada — ausência de repasses financeiros confessada pelo preposto da prestadora e confissão ficta do preposto do próprio ente público.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à revisão da aplicação do direito, sendo vedado o reexame por essa via estreita. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento em culpa comprovada — ausência de repasses financeiros à prestadora confessada pelo preposto da reclamada e confissão ficta do preposto do litisconsorte —, em consonância com os precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-AIRR-0000828-50.2023.5.11.0101

Classe Processual

EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T19:25:50-03

EDCiv-AIRR — EDCiv-AIRR-0000828-50.2023.5.11.0101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral, fixou a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, exigindo a demonstração de culpa "in elegendo" ou "in vigilando". No caso, a decisão registrou que a responsabilização do ente público não decorreu de presunção ou automaticidade , mas sim de culpa comprovada , consistente na ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços , conforme confessado pelo preposto da reclamada, que afirmou que "os salários atrasavam de forma reiterada, em decorrência de constantes atrasos nos repasses do governo estadual; que normalmente o Estado pagava de 5 em 5 meses". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.