EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS.
O Estado do Amazonas opôs embargos de declaração ao acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, alegando omissão quanto à tese da ADC 16 e Tema 246 do STF, incompatibilidade entre ementa e fundamentação e inversão indevida do ônus da prova. O acórdão embargado havia mantido a condenação com base em culpa comprovada — ausência de repasses financeiros confessada pelo preposto da prestadora e confissão ficta do preposto do próprio ente público.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à revisão da aplicação do direito, sendo vedado o reexame por essa via estreita. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento em culpa comprovada — ausência de repasses financeiros à prestadora confessada pelo preposto da reclamada e confissão ficta do preposto do litisconsorte —, em consonância com os precedentes vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000828-50.2023.5.11.0101
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:25:50-03