HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST
O sindicato substituto questionava o enquadramento dos supervisores de canal da Caixa Econômica Federal no art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança bancário com jornada de 8h), pleiteando o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. O acórdão regional reconheceu a fidúcia diferenciada do cargo com base em prova testemunhal e documental, e o TST aplicou o óbice da Súmula 102, I, por se tratar de matéria insuscetível de reexame em instância extraordinária.
A configuração do exercício de cargo de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame em recurso de revista conforme Súmula 102, I, do TST; alegações recursais que contrariam o quadro fático soberanamente fixado pelo Regional demandam revolvimento probatório vedado na esfera extraordinária.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1275-67.2017.5.09.0242
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026