AIRRSumula-126-Revolvimento

REDUÇÃO SALARIAL

A reclamante alegou redução salarial decorrente do desmembramento do salário-base pelo banco reclamado. O TRT entendeu que não houve demonstração de prejuízo financeiro efetivo e que as alterações contratuais ocorreram por mútuo consentimento.

Tese (Ratio Decidendi)

A questão sobre a ocorrência de redução salarial exige reexame do acervo probatório, procedimento vedado na instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
REDUÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 3.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não restou demonstrado no presente processado que a empregada realmente tenha experimentado qualquer prejuízo, sobretudo financeiro, em razão de alterações das nomenclaturas das parcelas salariais lhe remuneradas", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.