AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

Agravo de Instrumento. Ausência de Ataque aos Fundamentos da Decisão Recorrida. Súmula 422, I, do TST

O Instituto dos Lagos - Rio interpôs agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, que apontou como óbice a inobservância do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218 do TST, limitando-se a afirmar que o recurso merecia trânsito por fundamento diverso do consignado no despacho de admissibilidade e a reiterar as questões de fundo.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida; ausentes argumentos demonstrativos da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

AIRR — AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, "caput", da CLT e da Súmula 218 do TST que preveem ser incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 3. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito, porque não se trata de caso de deserção, fundamento diverso do consignado no despacho de admissibilidade, e reitera as questões de fundo. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.