Nulidade de Auto de Infração. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade. Súmula 126/TST. Transcendência Não Reconhecida.
A empresa agravante sustentou a invalidade dos autos de infração lavrados pelo auditor fiscal do trabalho, alegando inaplicabilidade das normas sobre horas extras e incorreção na tipificação da infração. A relatora manteve a negativa de processamento por ausência de transcendência, pois o exame da questão demandaria reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, vedado em instância extraordinária (Súmula 126/TST).
O acolhimento de alegações recursais que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional — segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse — demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126/TST, afastando a transcendência necessária ao processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000334-03.2019.5.02.0444
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:14:24-03