Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Nulidade de Auto de Infração. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade. Súmula 126/TST. Transcendência Não Reconhecida.

A empresa agravante sustentou a invalidade dos autos de infração lavrados pelo auditor fiscal do trabalho, alegando inaplicabilidade das normas sobre horas extras e incorreção na tipificação da infração. A relatora manteve a negativa de processamento por ausência de transcendência, pois o exame da questão demandaria reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, vedado em instância extraordinária (Súmula 126/TST).

Tese (Ratio Decidendi)

O acolhimento de alegações recursais que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional — segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse — demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126/TST, afastando a transcendência necessária ao processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1000334-03.2019.5.02.0444

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:14:24-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1000334-03.2019.5.02.0444
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, que se contrapõem ao quadro fático estabelecido no acórdão regional - segundo o qual não houve irregularidade no auto de infração que o invalidasse - demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado em instância extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.