Ag-AIRRAeronauta-Jornada-Verbas

Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo — Aeronauta — Art. 73 da CLT

Discute-se se são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, com incidência do adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, em face da regulamentação específica da Lei 7.183/84.

Tese (Ratio Decidendi)

São devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, remuneradas com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, dispositivo não incompatível com a Lei nº 7.183/84, que regula o adicional noturno apenas para as horas de voo; acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001046-75.2022.5.02.0706
3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes.