EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO.
A embargante alegou contradição no acórdão quanto ao quadro fático delimitado pelo Regional, sustentando que a subordinação reconhecida era pessoal e direta — não meramente estrutural —, o que possibilitaria o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador de serviços e o manejo de recurso perante a SDI-1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito; não há contradição quando o acórdão expressamente consignou que a subordinação mencionada pelo Regional é meramente estrutural, sem elemento de distinguishing em relação ao Tema 725/STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG), que reconhece a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando o vínculo de emprego direto com a tomadora.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-1001696-42.2015.5.02.0715
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026