EDCiv-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO.

A embargante alegou contradição no acórdão quanto ao quadro fático delimitado pelo Regional, sustentando que a subordinação reconhecida era pessoal e direta — não meramente estrutural —, o que possibilitaria o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o banco tomador de serviços e o manejo de recurso perante a SDI-1.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito; não há contradição quando o acórdão expressamente consignou que a subordinação mencionada pelo Regional é meramente estrutural, sem elemento de distinguishing em relação ao Tema 725/STF (ADPF 324 e RE 958.252/MG), que reconhece a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando o vínculo de emprego direto com a tomadora.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-1001696-42.2015.5.02.0715

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

EDCiv-RRAg — EDCiv-RRAg-1001696-42.2015.5.02.0715
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado assinalou expressamente que não há elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na medida em que a subordinação mencionada pelo Regional refere-se à subordinação meramente estrutural, ínsita a execução do objeto do contrato de prestação de serviços, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.