Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Banco de Horas. Prestação de Horas Extras. Contrato de Trabalho Celebrado Posteriormente à Lei nº 13.467/2017. Art. 59-B, Parágrafo Único, da CLT. Transcendência Não Reconhecida

Discute a validade de regime de compensação de jornada (banco de horas) celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, diante da alegação de que a prestação habitual de horas extras invalidaria o acordo, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Com a inserção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas; sendo o contrato celebrado após a vigência da reforma trabalhista, o regime é válido independentemente de instrumento coletivo autorizativo, incidindo a novel legislação de imediato por força do princípio tempus regit actum.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000388-83.2024.5.09.0001

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T18:50:34-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000388-83.2024.5.09.0001
BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a discussão abrange a validade de acordo de compensação adotado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Emerge que "os cartões de ponto, portanto, indicam a adoção de um sistema de compensação via banco de horas" e a existência de previsão no contrato de trabalho firmado (CLT, art. 59, §§ 5º e 6º). Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 2.