Banco de Horas. Prestação de Horas Extras. Contrato de Trabalho Celebrado Posteriormente à Lei nº 13.467/2017. Art. 59-B, Parágrafo Único, da CLT. Transcendência Não Reconhecida
Discute a validade de regime de compensação de jornada (banco de horas) celebrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, diante da alegação de que a prestação habitual de horas extras invalidaria o acordo, com fundamento na Súmula 85, IV, do TST.
Com a inserção do art. 59-B, parágrafo único, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas; sendo o contrato celebrado após a vigência da reforma trabalhista, o regime é válido independentemente de instrumento coletivo autorizativo, incidindo a novel legislação de imediato por força do princípio tempus regit actum.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000388-83.2024.5.09.0001
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T18:50:34-03