Execução. Empresa em Recuperação Judicial. Liberação de Valores. Competência do Juízo Universal
Discute-se a possibilidade de a Justiça do Trabalho liberar depósito recursal realizado pela executada antes do deferimento da recuperação judicial, ou se tais valores devem ser direcionados ao Juízo Universal.
A competência da Justiça do Trabalho em relação às empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados, inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, sendo inviável constatar afronta direta à Constituição Federal para fins de processamento do recurso de revista em execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).
Numero do Processo
AIRR-341-70.2013.5.04.0022
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025