Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

PRÊMIO PRODUÇÃO

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento do prêmio produção, alegando que as planilhas apresentadas demonstravam a legalidade dos cálculos e que o ônus probatório era do reclamante.

Tese (Ratio Decidendi)

O reexame dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST; os arestos colacionados são inservíveis por não citarem fonte oficial ou repositório autorizado (Súmula 337, I, 'a', do TST). Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
PRÊMIO PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção. 2.2. In casu, emerge do acórdão regional que "a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título". 2.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 3. PRÊMIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do