AIRRSumula-126-Revolvimento
HORAS EXTRAS
A reclamante sustentou que os controles de ponto eram fraudados e não refletiam a jornada real, requerendo aplicação da Súmula 338/TST. O TRT reputou válidos os registros de jornada com base na prova oral colhida.
Tese (Ratio Decidendi)
A validade dos controles de ponto e a apuração da jornada efetiva são questões fáticas insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Dados do Acordao
Numero do Processo
AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
AIRR — AIRR-1001983-92.2014.5.02.0471
HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 4.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "muito embora existisse certo controle acerca das horas extras a serem laboradas nas agências bancárias, cujo labor nessas condições se dava sob autorização do supervisor a partir da constatação de necessidades de serviço, tal fator não enseja a ilação de que havia labor em sobrejornada sem autorização, bem como sem a respectiva anotação e pagamento da mesma", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.