TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do INSS (ente da Administração Pública) pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, com análise do ônus de prova da culpa in vigilando à luz da ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118 do STF.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento do contratado, exigindo demonstração específica de culpa in vigilando pelo reclamante. Na hipótese, o Tribunal Regional imputou responsabilidade ao INSS sem identificar falha concreta na fiscalização do contrato — o que viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 —, razão pela qual foi excluída a responsabilidade subsidiária do ente público.
Numero do Processo
RRAg-270-47.2020.5.10.0801
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026