Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Intervalo Intrajornada
A reclamada alegou que o TRT foi omisso sobre o intervalo intrajornada nos sábados, quando o reclamante confessou jornada de apenas 6 horas, o que limitaria o intervalo a 15 minutos. A relatora manteve a decisão monocrática, reconhecendo que o TRT analisou a questão com base na prova testemunhal e concluiu que a jornada excedia 6 horas inclusive aos sábados.
Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório e concluiu, com base na prova testemunhal em cotejo com o depoimento do reclamante, que a jornada do autor ultrapassava seis horas diárias, sendo devido o intervalo mínimo de uma hora; o inconformismo com o resultado probatório não equivale à omissão do julgador. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-RRAg-864-05.2016.5.05.0134
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026