AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Limitação da Condenação ao Valor da Causa. Horas Extras. Verbas Rescisórias. FGTS. Multas dos Arts. 477 e 467 da CLT. Gratuidade de Justiça. Honorários Advocatícios. Óbice Formal — Ausência de Transcrição (art. 896, §1º-A, I, da CLT)

Múltiplas matérias impugnadas pela reclamada (limitação da condenação ao valor da causa, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, multas dos arts. 477 e 467, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) analisadas conjuntamente pelo mesmo óbice formal: ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT — ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados — configura defeito formal grave e insanável que inviabiliza o processamento do recurso de revista em todos os temas impugnados, não bastando paráfrase, resumo, mera indicação de ementa ou transcrição dissociada do cotejo analítico. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

16 de março de 2026

Data da Publicação

18 de março de 2026

AIRR — AIRR-0024175-15.2024.5.24.0005
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTS. 477E 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que tratam dos temas impugnados, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3.