INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14
O Tribunal Regional excluiu a condenação por supressão do intervalo intrajornada ao admitir aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para tolerar reduções de até 10 minutos. O reclamante obteve provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e à tese vinculante do Tema 14.
Para contratos encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a tolerância na concessão do intervalo intrajornada limita-se a 5 minutos, conforme tese vinculante do Tema 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512). A aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para ampliar essa tolerância a 10 minutos contraria a Súmula 437, I, do TST, sendo devida a integralidade do intervalo não usufruído com adicional de 50%.
Numero do Processo
RRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026