ROTMedidas-Coercitivas-Atipicas

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO

Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão judicial que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados como medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC). O TST examinou a admissibilidade do mandamus para a CNH (mitigando a OJ 92 SBDI-2), a via processual adequada para a apreensão de passaporte (habeas corpus, concedido de ofício), e os requisitos de proporcionalidade e fundamentação exigidos para a adoção de medidas executivas atípicas.

Tese (Ratio Decidendi)

A suspensão de CNH por decisão judicial pode ser impugnada via mandado de segurança, admitida a mitigação excepcional da OJ 92 SBDI-2; quanto ao passaporte, a via adequada é o habeas corpus, que pode ser concedido de ofício quando verificada ilegalidade manifesta. As medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC) exigem fundamentação idônea que demonstre adequação ao caso concreto — como indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a dívida —, sendo inválidas quando desprovidas de motivação suficiente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0105422-72.2024.5.01.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-17T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-03-18T21:51:32-03

ROT — ROT-0105422-72.2024.5.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS" QUANTO À CNH. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista originária, que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Em relação à apreensão de passaporte, por configurar restrição ao direito de ir e vir, a medida processual adequada para cassar a decisão é o "habeas corpus". Todavia, na forma do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a intervenção extraordinária desta Corte, de ofício, caso verificada ilegalidade manifesta no direito de ir e vir. Precedente recente desta Subseção (ROT-1015516-61.2023.5.02.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/2/2026). 5. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 6. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 7. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 8. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 9. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e passaporte dos impetrantes, com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 10. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da determinação, porquanto não apresentados elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH e do passaporte dos executados. 11. Nesse cenário, a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, desprovida de motivação idônea quanto aos critérios de utilidade e necessidade da medida (tais como indícios de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a insolvência), revela-se inconstitucional. Tal conclusão ampara-se em diretriz específica da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, o que impõe a cassação do ato inquinado. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de suspensão da CNH e, de ofício, conferir a ordem de "habeas corpus", para afastar a determinação de apreensão do passaporte dos impetrantes.