AIRRAssistencia-Judiciaria-Gratuita

Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Entidade Beneficente de Assistência Social. Hipossuficiência não comprovada. Certificado CEBAS. Condição de entidade filantrópica não comprovada.

Discussão sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica (entidade beneficente de assistência social), especialmente quanto à suficiência do Certificado de CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica e afastar o depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), além da necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência econômica.

Tese (Ratio Decidendi)

O Certificado de CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), nem supre a exigência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST); permanece aplicável a jurisprudência do TST enquanto o relator do Tema 201 da Tabela de IRR não determinar a suspensão dos recursos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000215-59.2024.5.09.0195

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T14:01:06-03

AIRR — AIRR-0000215-59.2024.5.09.0195
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CERTIFICADO DE CEBAS. IMPRESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas. A Corte Regional consignou expressamente que a reclamada, embora seja "entidade beneficente de assistência social", não comprovou sua incapacidade econômica. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). Registre-se, ainda, que tampouco há prova nos autos da condição de "entidade filantrópica" do reclamado. Permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a "Certidão de CEBAS", por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com "entidade filantrópica". Sobressai, também, que o Relator do incidente IncJulgRREmbRep-0010283-53.2021.5.15.0083 (Tema 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.