Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa Jurídica. Entidade Beneficente de Assistência Social. Hipossuficiência não comprovada. Certificado CEBAS. Condição de entidade filantrópica não comprovada.
Discussão sobre os requisitos para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica (entidade beneficente de assistência social), especialmente quanto à suficiência do Certificado de CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica e afastar o depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), além da necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência econômica.
O Certificado de CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), nem supre a exigência de demonstração cabal da hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, II, do TST); permanece aplicável a jurisprudência do TST enquanto o relator do Tema 201 da Tabela de IRR não determinar a suspensão dos recursos.
Numero do Processo
AIRR-0000215-59.2024.5.09.0195
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:01:06-03