Ag-AIRRAeronauta-Jornada-Verbas

Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo. Aeronauta. Art. 73 da CLT

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas trabalhadas em solo, sustentando que o adicional seria devido apenas nas horas de voo. O TST manteve a condenação por estar em conformidade com jurisprudência consolidada, reconhecendo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

São devidas ao aeronauta as horas noturnas laboradas em solo, com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, pois a legislação aeronáutica não desobriga o empregador do pagamento sobre o período em terra, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:55:31-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Precedentes. 3. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 3.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 3.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4.