Diferenças de Horas Noturnas Trabalhadas em Solo. Aeronauta. Art. 73 da CLT
A reclamada impugnou a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas trabalhadas em solo, sustentando que o adicional seria devido apenas nas horas de voo. O TST manteve a condenação por estar em conformidade com jurisprudência consolidada, reconhecendo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
São devidas ao aeronauta as horas noturnas laboradas em solo, com o respectivo adicional na forma do art. 73 da CLT, pois a legislação aeronáutica não desobriga o empregador do pagamento sobre o período em terra, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000385-72.2023.5.10.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:55:31-03