ROTLegitimidade-Interesse-Processual

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO

O sindicato-réu arguiu ilegitimidade ativa do trabalhador para propor ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado sem sua anuência, sob o argumento de que ele não integraria o rol de beneficiários do título.

Tese (Ratio Decidendi)

Pela Teoria da Asserção, verificados os pressupostos em abstrato, o trabalhador é terceiro juridicamente prejudicado (art. 967, II, do CPC), pois a quitação outorgada pelo Sindicato sem sua anuência impediu seu direito de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva, conferindo-lhe legitimidade para a ação rescisória.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000062-43.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

ROT — ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do autor são verdadeiras. 2. No caso, a controvérsia remonta à ação coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenação do Laboratório Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes. 3. Na petição inicial da ação rescisória, o trabalhador sustenta que é titular do direito material reconhecido na ação coletiva, e defende que o Sindicato não poderia ter outorgado quitação geral em relação a toda a categoria profissional, sem anuência dos substituídos-processuais. 4. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegação de que o trabalhador também seria beneficiário da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitação outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituídos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentença proferida na ação coletiva. 5. Importa destacar, ademais, que a quitação envolveu todos os substituídos-processuais (mesmo aqueles não indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliação, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo título executivo seriam tão somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes. 6. Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execução da coisa julgada na ação coletiva, sem sua anuência. 7. Logo, conclui-se que o autor é parte legítima para postular a desconstituição da sentença homologatória de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.