ROTLegitimidade-Interesse-Processual

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO

O sindicato-réu arguiu ilegitimidade ativa do trabalhador para propor ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado sem sua anuência, sob o argumento de que ele não integraria o rol de beneficiários do título.

Tese (Ratio Decidendi)

Pela Teoria da Asserção, verificados os pressupostos em abstrato, o trabalhador é terceiro juridicamente prejudicado (art. 967, II, do CPC), pois a quitação outorgada pelo Sindicato sem sua anuência impediu seu direito de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva, conferindo-lhe legitimidade para a ação rescisória.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000062-43.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:03:58-03

ROT — ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR INDIVIDUALMENTE O TÍTULO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO (RECURSO DO SINDICATO-RÉU). 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do autor são verdadeiras. 2. No caso, a controvérsia remonta à ação coletiva proposta pelo Sindicato nos autos ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, na qualidade de substituto-processual dos trabalhadores em sua base territorial, com o objetivo de obter a condenação do Laboratório Teuto Brasileiro S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com troca de uniformes. 3. Na petição inicial da ação rescisória, o trabalhador sustenta que é titular do direito material reconhecido na ação coletiva, e defende que o Sindicato não poderia ter outorgado quitação geral em relação a toda a categoria profissional, sem anuência dos substituídos-processuais. 4. Nesse contexto, considerando "in status assertionis" a alegação de que o trabalhador também seria beneficiário da coisa julgada, conclui-se que ele efetivamente figura como terceiro juridicamente prejudicado, uma vez que a quitação outorgada pelo Sindicato, em nome dos substituídos, impediu seu direito de executar, ainda que individualmente, a sentença proferida na ação coletiva. 5. Importa destacar, ademais, que a quitação envolveu todos os substituídos-processuais (mesmo aqueles não indicados nominalmente), uma vez que, no instrumento de conciliação, o Sindicato declarou que os beneficiados pelo título executivo seriam tão somente aqueles listados no rol apresentado pelos acordantes. 6. Vale dizer, em outras palavras, que o Sindicato renunciou ao direito do trabalhador Gerson Graiff em promover a execução da coisa julgada na ação coletiva, sem sua anuência. 7. Logo, conclui-se que o autor é parte legítima para postular a desconstituição da sentença homologatória de acordo, na forma do art. 967, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2.