AIRRSumula-126-Revolvimento

DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO

A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 10.000,00) pela dispensa retaliativa do reclamante em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista, conforme demonstrado por depoimento testemunhal. A ré contestou a licitude da dispensa e requereu subsidiariamente a redução do quantum arbitrado.

Tese (Ratio Decidendi)

A configuração da dispensa retaliativa por ajuizamento de reclamação trabalhista e o arbitramento do quantum indenizatório (R$ 10.000,00), lastreados nos elementos probatórios dos autos, não comportam reexame em sede extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001362-21.2016.5.02.0473

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
DANO MORAL. DISPENSA COMPROVADAMENTE RETALIATIVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. 5.2. No caso "sub judice", o Regional, com amparo nos elementos instrutórios, revelou que o autor foi demitido sem justa causa, em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista. 5.3. A reavaliação das provas que conduziram à caracterização do dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "patente a dispensa discriminatória do reclamante, por conta de haver ingressado com reclamação trabalhista", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por fim, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento no patamar de R$10.000,00, diante da conduta da ré de dispensar o trabalhador, em retaliação, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, observou tais parâmetros. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .