ROTNatureza-Acao-Coletiva-Competencia-Funcional

AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Ação rescisória proposta pela empresa para desconstituir acórdão regional que condenou ao cumprimento do art. 386 da CLT (escala de revezamento quinzenal para repouso dominical das empregadas mulheres), sob o argumento de que a matéria seria de competência originária do TRT via dissídio coletivo de natureza jurídica, por envolver interpretação de cláusula de norma coletiva.

Tese (Ratio Decidendi)

A ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual de trabalhadoras para reivindicar direitos individuais homogêneos fundados no art. 386 da CLT não configura dissídio coletivo de natureza jurídica, pois não visa anular, revogar ou reinterpretar norma coletiva em abstrato; o exame incidental de cláusula convencional invocada como tese de defesa pela reclamada não transmuda a natureza da ação nem atrai a competência originária do TRT, sendo o Juízo do Trabalho de primeira instância o órgão funcionalmente competente para apreciar a matéria, razão pela qual a ação rescisória foi julgada improcedente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000125-41.2025.5.19.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-28T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-05-06T16:47:53-03

ROT — ROT-0000125-41.2025.5.19.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME . 1 . Ação rescisória proposta com o objetivo de discutir se a pretensão formulada pela entidade sindical, na ação subjacente, teria natureza de dissídio individual ou coletivo, a atrair, nessa última hipótese, a competência originária do Pleno do TRT da 19ª Região para exame da matéria. 2 . No caso, a ação subjacente foi proposta pelo Sindicato, na qualidade de substituto-processual das empregadas mulheres da Comercial Drugstore Ltda., com o objetivo de obter a condenação da empresa ao pagamento em dobro do labor em domingos e das horas extras respectivas, com adicional de 100%, quando desrespeitada a frequência de descansos dominicais exigida pelo art. 386 da CLT, bem como na obrigação de fazer, relativa à concessão do descanso semanal quinzenalmente aos domingos, conforme exigência legal. 3 . Não se discute, portanto, direito próprio do Sindicato, no âmbito de negociação coletiva, mas tão-somente direitos das trabalhadoras substituídas, que, segundo tese invocada na petição inicial, tiveram desrespeitado seu direito à fruição de um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 15 dias. 4 . Com efeito, o Sindicato Profissional não pretendeu, no âmbito de dissídio coletivo, anular, revogar ou reinterpretar, de forma geral e abstrata, o teor de Convenções Coletivas de Trabalho já pactuadas com o Sindicato da categoria econômica, ou de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com empresa determinada, no âmbito do Direito Coletivo. 5 . A causa de pedir disse respeito ao desrespeito, em concreto, da regra do art. 386 da CLT e às consequências pecuniárias decorrentes no âmbito da empresa reclamada. 6 . Nesse contexto, a necessidade de exame incidental do teor e abrangência de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (invocada como tese de defesa pela reclamada na ação subjacente), especialmente à luz do Tema 1.046/RG, não atrai a competência originária do Tribunal, uma vez que não transmuda a natureza da ação coletiva em sua essência (em que discutidos direitos individuais homogêneos) para dissídio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato). 7. Disso se conclui que a ação coletiva é via processual adequada à pretensão postulada pela entidade sindical, bem como que o Juízo do Trabalho é o órgão com competência funcional para exame da matéria, de forma originária. 8 . Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido.