AIRREmbargos-Declaracao

Multa por Embargos de Declaração Protelatórios

O Banco do Brasil questiona a aplicação de multa de 1% por embargos de declaração protelatórios, alegando que os aclaratórios visaram sanar omissões quanto ao exame da prova testemunhal e viabilizar o prequestionamento.

Tese (Ratio Decidendi)

É correta a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) quando o acórdão regional entregou prestação jurisdicional completa e os embargos revelam inconformismo com a valoração das provas, sem configurar as hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-2054-29.2013.5.09.0091

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO REGIONAL. 5.1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC justifica-se quando a parte utiliza os embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da jornada bancária, matérias já exauridas no acórdão regional. 5.2. Constatado que a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando os pontos nodais da lide, a interposição de aclaratórios sob o pretexto de omissão quanto ao exame da prova testemunhal revela apenas o inconformismo da parte com o desfecho do julgado. 5.3. A utilização do recurso integrativo fora das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, com o intuito de forçar o reexame do acervo probatório, configura abuso do direito de recorrer e atrai a penalidade processual destinada a coibir práticas que retardam a marcha processual e oneram a estrutura judiciária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .