TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), o TST examina a licitude da terceirização de atividade-fim em empresa de telecomunicações (call center da Claro S.A.), à luz das teses vinculantes fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725 de repercussão geral). O Regional havia reconhecido vínculo empregatício direto com a tomadora com fundamento na ilicitude da terceirização de atividade-fim.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725); constatada a desconformidade do acórdão regional com essa jurisprudência pacífica, impõe-se o provimento dos recursos de revista para afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora de serviços e julgar improcedente a ação.
Numero do Processo
RR-74-83.2016.5.13.0009
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
06 de outubro de 2026
Data da Publicação
09 de junho de 2026