RRTerceirizacao-Licitude

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF

Em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), o TST examina a licitude da terceirização de atividade-fim em empresa de telecomunicações (call center da Claro S.A.), à luz das teses vinculantes fixadas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725 de repercussão geral). O Regional havia reconhecido vínculo empregatício direto com a tomadora com fundamento na ilicitude da terceirização de atividade-fim.

Tese (Ratio Decidendi)

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252/MG (Tema 725); constatada a desconformidade do acórdão regional com essa jurisprudência pacífica, impõe-se o provimento dos recursos de revista para afastar o vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora de serviços e julgar improcedente a ação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-74-83.2016.5.13.0009

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de outubro de 2026

Data da Publicação

09 de junho de 2026

RR — RR-74-83.2016.5.13.0009
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Constatada contrariedade à Súmula 331, III, do TST, processam-se os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 . O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, por entender que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim da segunda reclamada. 4. Desta forma, constatada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica do STF, impõe-se o provimento do recurso de revista, a justificar o exercício do juízo de retratação. Recursos de revista conhecidos e providos.