Ag-RRSumula-126-Revolvimento

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL

Discute o percentual do adicional de insalubridade devido à trabalhadora que realizava atividades de limpeza e higienização, examinando se suas atividades se enquadram no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15.

Tese (Ratio Decidendi)

A reclassificação do adicional de insalubridade para grau máximo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST; ademais, a Súmula 448, II, pressupõe higienização em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não reconhecida pelo Tribunal Regional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RR — Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, afastando a caracterização da insalubridade em grau máximo. 2.3. A incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 448 exige a comprovação de que a higienização ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não verificada nos autos. 2.4. Para divergir das premissas lançadas no acórdão regional e concluir pela existência de risco biológico ou pela natureza pública do ambiente higienizado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. 3.