Gratuidade da Justiça na Ação Trabalhista. Defeito de Aparelhamento. Súmula 408, Parte Final, do TST. Violação de Norma Não Configurada
Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC buscando desconstituir sentença que indeferiu gratuidade da justiça, com alegação de violação ao art. 791-A, §4º, da CLT e à Lei nº 13.467/2017 sem indicação específica do dispositivo. Discute-se se há defeito de aparelhamento à luz da Súmula 408, parte final, do TST.
Fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC, é indispensável a indicação expressa da norma violada; a invocação do art. 791-A, §4º, da CLT (que regula efeitos da sucumbência quando a gratuidade já foi concedida, não seus requisitos) e a referência genérica à Lei nº 13.467/2017 sem especificação do dispositivo configuram defeito de aparelhamento, tornando irreparável a improcedência da rescisória.
Numero do Processo
ROT-0028461-09.2024.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:51:15-03