ROTAcao-Rescisoria

Gratuidade da Justiça na Ação Trabalhista. Defeito de Aparelhamento. Súmula 408, Parte Final, do TST. Violação de Norma Não Configurada

Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC buscando desconstituir sentença que indeferiu gratuidade da justiça, com alegação de violação ao art. 791-A, §4º, da CLT e à Lei nº 13.467/2017 sem indicação específica do dispositivo. Discute-se se há defeito de aparelhamento à luz da Súmula 408, parte final, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC, é indispensável a indicação expressa da norma violada; a invocação do art. 791-A, §4º, da CLT (que regula efeitos da sucumbência quando a gratuidade já foi concedida, não seus requisitos) e a referência genérica à Lei nº 13.467/2017 sem especificação do dispositivo configuram defeito de aparelhamento, tornando irreparável a improcedência da rescisória.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0028461-09.2024.5.04.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-24T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-03-31T14:51:15-03

ROT — ROT-0028461-09.2024.5.04.0000
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. SÚMULA 408, PARTE FINAL, DO TST. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça na ação subjacente. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, " fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia ". 3. No caso concreto, a invocação de afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT não autoriza a desconstituição do Julgado, uma vez que o dispositivo em questão não trata das hipóteses em que devida a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente dos efeitos da gratuidade da justiça sobre a condenação em honorários advocatícios. 4. Também impertinente a invocação genérica da Lei nº 13.467/2017, norma composta por inúmeros artigos, parágrafos e incisos, sem indicação específica do dispositivo legal tido por violado. 5. Logo, irreparável a decisão regional de improcedência da ação, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, em razão de defeito de aparelhamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido .