Ag-AIRRSumula-297-Prequestionamento

PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO STF

Debateu-se a possibilidade de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, questão vinculada ao Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. O TRT não emitiu tese sobre o assunto por não ter conhecido do agravo de petição.

Tese (Ratio Decidendi)

Ausente o prequestionamento — pois o TRT não conheceu do agravo de petição por falta de dialeticidade e não examinou a matéria —, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, sendo irretocável a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-100325-87.2021.5.01.0003

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-100325-87.2021.5.01.0003
PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.