Ag-RRSumula-333-Jurisprudencia

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

O reclamante impugnou a validade de norma coletiva que estabeleceu jornada de 12 horas em escala 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, alegando violação ao art. 7º, XIV, da CF e ao art. 60 da CLT. O TST manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, aplicando a tese vinculante do Tema 1.046/STF e acrescentando fundamentação a partir de julgado do Tribunal Pleno do STF sobre o descumprimento de norma coletiva.

Tese (Ratio Decidendi)

São constitucionais as normas coletivas que pactuam jornada de 12 horas em escala 4x4 em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do Tema 1.046/STF, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva; ademais, o descumprimento pontual do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário não invalida a norma coletiva.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-0010431-74.2024.5.03.0089

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:11:29-03

Ag-RR — Ag-RR-0010431-74.2024.5.03.0089
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a decisão recorrida. 3. No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 7. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.