Petroleiro Subaquático — Trabalho em Feriados — Norma Coletiva — Pagamento em Dobro (Lei 5.811/72)
A reclamada Fugro Brasil insurgiu-se contra a condenação ao pagamento em dobro de feriados trabalhados, alegando que as normas coletivas não asseguram tal pagamento para todos os feriados. O TST aplicou o óbice da Súmula 126, pois o acolhimento das alegações demandaria reexame do acervo probatório.
O reconhecimento de que subsistem feriados estipulados em negociação coletiva não remunerados em dobro é questão fático-probatória insuscetível de revisão na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-0100241-65.2017.5.01.0023
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:27:30-03