Sindicato. Substituição Processual. Isenção de Custas em Ação Coletiva
A parte ré questionava a isenção de custas processuais deferida ao sindicato autor que atuava como substituto processual em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos. O TST reconheceu a transcendência jurídica e manteve a isenção, aplicando o microssistema de tutela coletiva — arts. 87 do CDC e 18 da LACP — que condiciona a condenação do sindicato ao pagamento de custas à comprovação de litigância de má-fé.
O sindicato autor em ação coletiva, na qualidade de substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, somente pode ser condenado ao pagamento de custas processuais se comprovada litigância de má-fé, por força dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, que integram o microssistema de tutela coletiva e prevalecem sobre as regras gerais da CLT.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:04:20-03