AIRRSumula-126-Revolvimento

VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

A ré alegou que o reclamante prestava serviços autônomos no período de 10/3/2012 a 30/9/2015, requerendo a exclusão do vínculo empregatício e das verbas rescisórias. O TRT manteve o vínculo com fundamento no ônus probatório não cumprido pela ré e no depoimento testemunhal que não indicou autonomia.

Tese (Ratio Decidendi)

O reconhecimento do vínculo empregatício, fundado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revisto pelo TST em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001362-21.2016.5.02.0473

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1001362-21.2016.5.02.0473
VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 1.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ao admitir a prestação de serviços sem subordinação, a demandada atraiu para si o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos ao direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), e desse encargo não se desincumbiu a contento", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.