Diferenças Salariais. Vantagens Pessoais. Base de Cálculo. Adesão à ESU/2008. CEF. Súmula 51, II, TST.
A reclamante, empregada da CEF contratada em 1989, aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) em substituição ao PCS/89. O TRT concluiu que as cláusulas de renúncia da ESU/2008 são nulas por impedir o acesso à justiça e por vício de consentimento, condenando a CEF ao pagamento de diferenças salariais nas vantagens pessoais. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da ré por contrariedade à Súmula 51, II, do TST. No agravo, a autora pugna pelo restabelecimento do acórdão regional.
A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento, configura transação válida e implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive ao recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST; irretocável a decisão monocrática que assim decidiu.
Numero do Processo
Ag-ED-RR-101392-17.2019.5.01.0049
Classe Processual
Ag-ED-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026