Ag-ED-RREmbargos-Mero-Inconformismo

Diferenças Salariais. Vantagens Pessoais. Base de Cálculo. Adesão à ESU/2008. CEF. Súmula 51, II, TST.

A reclamante, empregada da CEF contratada em 1989, aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) em substituição ao PCS/89. O TRT concluiu que as cláusulas de renúncia da ESU/2008 são nulas por impedir o acesso à justiça e por vício de consentimento, condenando a CEF ao pagamento de diferenças salariais nas vantagens pessoais. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da ré por contrariedade à Súmula 51, II, do TST. No agravo, a autora pugna pelo restabelecimento do acórdão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento, configura transação válida e implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive ao recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula 51, II, do TST; irretocável a decisão monocrática que assim decidiu.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ED-RR-101392-17.2019.5.01.0049

Classe Processual

Ag-ED-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-ED-RR — Ag-ED-RR-101392-17.2019.5.01.0049
DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.   A adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. 2. Nesse contexto, imerece reparo a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.