RRAgSumula-126-Revolvimento

"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA SALARIAL

A reclamada sustentou que o "Delta" — complementação remuneratória criada em negociação coletiva de 1991 para compensar a redução da jornada noturna — teria natureza indenizatória, amparada em cláusula coletiva e no conceito legal de salário como contraprestação por serviço prestado.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST manteve a natureza salarial do Delta, por óbice da Súmula 126/TST, confirmando que a parcela habitual criada para recompor o salário projeta reflexos nas demais verbas salariais, sendo inviável o reexame do quadro fático em sede extraordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. De outra sorte, a valoração dos meios de prova ofertados pela parte constitui prerrogativa do julgador, pelo princípio da persuasão racional, com previsão no ordenamento processual, na aplicação subsidiária do art. 371 do CPC. 2.2. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Delta veio para recompor o salário, por conseguinte, deverá surtir os mesmos efeitos e reflexos, até mesmo porque se tornou habitual, e não há pactuado expresso sobre o seu caráter indenizatório", implicaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.