"DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA SALARIAL
A reclamada sustentou que o "Delta" — complementação remuneratória criada em negociação coletiva de 1991 para compensar a redução da jornada noturna — teria natureza indenizatória, amparada em cláusula coletiva e no conceito legal de salário como contraprestação por serviço prestado.
O TST manteve a natureza salarial do Delta, por óbice da Súmula 126/TST, confirmando que a parcela habitual criada para recompor o salário projeta reflexos nas demais verbas salariais, sendo inviável o reexame do quadro fático em sede extraordinária.
Numero do Processo
RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026