Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Horas Extras. Parcelas Vincendas. Inexistência de Situação de Fato Inalterada. Inaplicabilidade do Tema 184.

O reclamante insistia no direito ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras com base no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, alegando que o contrato de trabalho estava ativo e as prestações venciam periodicamente; o TST afastou a aplicação do Tema 184 por ausência do pressuposto de inalterabilidade da situação de fato, dado que o TRT havia reconhecido alteração fática decorrente da norma coletiva.

Tese (Ratio Decidendi)

As parcelas vincendas de horas extras (Tema 184/TST) pressupõem que a situação de fato permaneça inalterada; reconhecida pelo TRT a alteração fática decorrente da edição de norma coletiva prevendo jornada específica em parte do período imprescrito, ausente o pressuposto de inalterabilidade e indevidas as vincendas; a alegação de contrariedade à OJ 172 da SbDI-1 configura inovação recursal; transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2026

Data da Publicação

11 de fevereiro de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001831-79.2016.5.02.0372
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que ausente norma coletiva a autorizar jornada de 8 horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o aditivo ao ACT 2014/2015 (id. 983fe7c) indicou expressamente a jornada de 8 horas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Delimitada a existência de norma coletiva a assegurar jornada de 8 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 7º, XIV, da CF tampouco contrariedade a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 porque de acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, houve provimento do recurso ordinário da reclamada para "limitar a condenação do pagamento das horas extras ao período quando não havia aditivo coletivo prevendo, expressamente, a manutenção da jornada de trabalho de 40 horas semanais". 2.2. Assim, foi reconhecida alteração da situação de fato que ensejou o pagamento de horas extras, resultando em exclusão da condenação em parte do período imprescrito. 2.3. Mantido o acórdão regional quanto à inexistência do direito ao pagamento de horas extras no período em que há norma coletiva específica sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conforme decidido no tópico anterior, ausente o pressuposto da inalterabilidade que permita a incidência do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e o deferimento de parcelas vincendas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.