AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Empresa em Recuperação Judicial. Desconsideração da Personalidade Jurídica — Redirecionamento aos Sócios. Competência da Justiça do Trabalho

As agravantes alegaram incompetência da Justiça do Trabalho para atos executivos em face de empresa em recuperação judicial e ausência de grupo econômico hierárquico entre as executadas. O TST negou provimento aos AIRRs porque as partes não transcreveram os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, descumprindo o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Os recursos de revista não atendem à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois as partes não transcreveram, nos tópicos recursais correspondentes, os trechos do acórdão regional que evidenciam o prequestionamento das controvérsias, configurando defeito formal grave e insanável.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000804-02.2018.5.21.0042

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-06-15T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-06-18T18:39:30-03

AIRR — AIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .