RRAgSumula-126-Revolvimento

Indenização por dano moral coletivo — quantum indenizatório (agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho)

O Ministério Público do Trabalho agravou pleiteando a majoração da indenização por dano moral coletivo de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00, sob o argumento de que o valor fixado é módico diante da gravidade das irregularidades ambientais trabalhistas verificadas na UPA de Paciência (ausência de climatização adequada e mobiliário degradado).

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não intervém no quantum indenizatório fixado pelo Regional quando o valor está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, pois a revisão em sede extraordinária exige que o montante seja irrisório ou manifestamente exorbitante; a fixação do valor envolve análise de questões fáticas vedada pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-100667-92.2019.5.01.0060

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de abril de 2026

RRAg — RRAg-100667-92.2019.5.01.0060
indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme explicitado, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 1.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA –SPDM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.