AIRRCulpa-Comprovada

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Inadimplemento do FGTS — Culpa In Vigilando Comprovada

O ente público agravou para afastar sua condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços terceirizada, alegando ausência de culpa na fiscalização. A relatora, ressalvando sua posição pessoal, manteve a responsabilidade subsidiária com base no entendimento da 5ª Turma de que o inadimplemento de FGTS configura culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovado o inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, fica caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços — pois a prestadora deveria apresentar mensalmente o comprovante de pagamento à tomadora —, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme interpretação da 5ª Turma dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11178-41.2020.5.15.0053

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25/03/2026

Data da Publicação

24 de março de 2026

AIRR — AIRR-11178-41.2020.5.15.0053