Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Inadimplemento do FGTS — Culpa In Vigilando Comprovada
O ente público agravou para afastar sua condenação subsidiária pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços terceirizada, alegando ausência de culpa na fiscalização. A relatora, ressalvando sua posição pessoal, manteve a responsabilidade subsidiária com base no entendimento da 5ª Turma de que o inadimplemento de FGTS configura culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF.
Comprovado o inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, fica caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador de serviços — pois a prestadora deveria apresentar mensalmente o comprovante de pagamento à tomadora —, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme interpretação da 5ª Turma dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Numero do Processo
AIRR-11178-41.2020.5.15.0053
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2026
Data da Publicação
24 de março de 2026