RRAgSumula-126-Revolvimento

Bancário. Horas Extras. Repercussões. Norma Coletiva que Estende a Repercussão ao RSR, Sábados e Feriados. Percentual Aplicável ao Cálculo das Diferenças.

O Banco Bradesco (reclamado) interpôs AIRR questionando o percentual de 42,85% aplicado ao cálculo das diferenças de RSR decorrente das horas extras, sustentando que o sábado do bancário não tem natureza de repouso semanal remunerado. O Regional manteve a condenação com base em normas coletivas que previam expressamente a repercussão das horas extras nos sábados.

Tese (Ratio Decidendi)

Existindo norma coletiva com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados e feriados, afasta-se a regra geral da Súmula 113/TST, sendo inviável o reexame do acervo probatório nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:23:35-03

RRAg — RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. NORMA COLETIVA QUE ESTENDE A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, AOS SÁBADOS E FERIADOS. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com fundamento no acervo probatório, registrou que, nas normas coletivas adunadas aos autos, "há expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados". Pontuou que não se trata de "alteração jurídica do sábado, mas aplicação do ajustado em norma coletiva", concluindo, sem a transcrever, que a "existência de norma coletiva mais favorável ao trabalhador afasta a regra geral de que o sábado do bancário deva ser considerado dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST)", sendo, portanto, correto o percentual "de 42,85% (e apurado mediante a divisão entre os dias 9 dias não úteis, em média, sobre os 21 dias úteis)" e que são "devidas as diferenças perseguidas". A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há normas coletivas com expressa previsão de repercussão das horas extras nos sábados, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.