RRAgAdicional-Insalubridade

Adicional de Insalubridade. Aviário. Setor de Sexagem. Deferimento pelo Mero Contato Manual com Galináceos. Inexistência de Enquadramento no Anexo 14 da NR-15

O Regional deferiu adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores do setor de sexagem de aviário com fundamento no mero contato manual com galináceos vivos. A relatora afastou o óbice da Súmula 126/TST, processou o agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, concluindo que a atividade de sexagem não se enquadra em nenhuma hipótese do Anexo 14 da NR-15, que não prevê o simples contato manual com galináceos como causa de insalubridade.

Tese (Ratio Decidendi)

O mero contato manual com galináceos vivos no setor de sexagem de aviário não configura atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/78), sendo indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, I, do TST, que exige a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e provido para excluir o adicional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-536-25.2016.5.12.0023

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

RRAg — RRAg-536-25.2016.5.12.0023
adicional de insalubridade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, constata-se que não há omissão na medida em que a majoração dos honorários foi acompanhada da devida fundamentação. 2.