AIRRHoras-Extras

Horas Extras. Norma Coletiva. Regime de Trabalho 12x36. Prestação Habitual de Horas Extras. Trabalho em Dia Destinado à Folga. Tema 1.046 do STF. Contrato Anterior à Lei nº 13.467/2017

Análise da validade de norma coletiva que estabelece regime 12x36 à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633-GO), com exame dos efeitos sobre horas extras habituais e trabalho em dias de folga, inclusive para contratos celebrados antes da Reforma Trabalhista.

Tese (Ratio Decidendi)

É válida a norma coletiva que fixa regime 12x36, nos termos do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633-GO), prevalecendo a autonomia negocial coletiva; o descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o avençado, entendimento aplicável a contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017 por ausência de modulação de efeitos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-11998-50.2014.5.15.0092

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

AIRR — RR-11998-50.2014.5.15.0092
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, é incontroversa a existência de norma coletiva em que se pactuou jornada de 12x36. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 1.5. Ressalta-se que, diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, é válida a norma coletiva e merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. 2.