Ag-AIRRPrescricao

Prescrição Bienal. Actio Nata. Ação de Reintegração Anterior com Antecipação de Tutela. Marco Inicial. Ajuizamento de Nova Ação Após o Prazo Bienal

Debate sobre o termo inicial da prescrição bienal quando o empregado ajuizou ação de reintegração com antecipação de tutela concedida e, após o trânsito em julgado de improcedência, propôs nova ação pleiteando verbas rescisórias; verifica-se se a nova ação foi tempestiva e se houve interrupção da prescrição por ação anterior.

Tese (Ratio Decidendi)

O prazo prescricional bienal inicia-se com o trânsito em julgado da ação de reintegração (actio nata), que no caso ocorreu em 6/2/2014; como a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 2/5/2016, transcorreu o prazo bienal do art. 7º, XXIX da CF. A questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior não foi prequestionada (Súmula 297/TST), escapando à cognição extraordinária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-100647-39.2016.5.01.0244

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-100647-39.2016.5.01.0244
PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRANSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial da prescrição bienal diante do ajuizamento de mais de uma ação trabalhista em que foram postulados direitos decorrentes de um mesmo contrato de trabalho. 2. Na hipótese, o TRT consignou que "ajuizada presente demanda em 02/05/2016 e, considerando que o reclamante foi dispensado em julho de 1995, ante a revogação da antecipação da tutela provisória concedida na reclamação trabalhista anterior (processo no. 0314200-15.1995.5.01.0242), e inarredável a conclusão de que os pedidos condenatórios formulados na presente demanda estão soterrados pela prescrição extintiva bienal". 3. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial do referido processo é que nasce o interesse jurídico do empregado ( actio nata ) de pleitear as verbas trabalhistas do período de afastamento, iniciando-se o marco prescricional. 4. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o prazo prescricional se iniciou a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração, em 6/2/2014. Contudo, a presente reclamatória só foi ajuizada em 2/5/2016. Portanto, apura-se que a presente ação foi ajuizada após o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF (Súmula 126/TST). 5. No que tange à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação sob o número 100153-77.2016.5.01.0244, em 4/2/2016, dos trechos trazidos pelo recorrente em sede de recurso de revista, o Tribunal "a quo" não decidiu sob esse enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.