Ag-RRTranscricao-Generica-Sem-Destaques

Promoções por Antiguidade e Merecimento. Diferenças Salariais. Transcrição Integral sem Destaques. Óbice Processual — Art. 896, § 1º-A, I, da CLT

A parte recorrente reproduziu a íntegra dos acórdãos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, sem destaques próprios, configurando ausência de delimitação do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques próprios não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RR — Ag-RR-11021-58.2013.5.12.0001
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, nos autos, de pedido declaratório específico de reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento desde o início do contrato (abril de 1997), para fins de pretendida elevação retroativa dos níveis salariais, que reputa imprescritível. 1.2. Consoante assinalado pelo TRT e igualmente na decisão agravada, o aludido pleito não foi formulado na exordial, tendo a parte reclamante se restringido a requerer diferenças salariais decorrentes de alegada ausência das promoções. 1.3. Assim, não há provimento possível, sob o risco de ser proferida decisão "extra petita" (art. 840, § 1°, da CLT c/c art. 492, "caput", do CPC). 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. 2.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra dos acórdãos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3.