Ag-AIRRBase-Territorial-Sindicato

Limitação da Condenação ao Período em que os Substituídos Prestaram Serviços na Base Territorial do Sindicato Autor

O réu pleiteava a limitação dos efeitos da condenação coletiva ao período em que cada substituído efetivamente trabalhou dentro da base territorial do sindicato autor, com fundamento no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). O TST deu provimento ao agravo (afastando o óbice monocrático), ao agravo de instrumento (determinando o processamento do RR) e ao recurso de revista (excluindo da condenação o período laborado fora da base territorial).

Tese (Ratio Decidendi)

Em ação coletiva movida por sindicato, os efeitos do título executivo se limitam à base territorial do ente sindical (art. 8º, II, da CF), de modo que deve ser excluído da condenação o período em que os substituídos não laboraram dentro da área geográfica de representação do sindicato autor.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-08T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-10T12:04:20-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 8º, II, da CF consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a existência de múltiplas entidades sindicais para a mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer nível, dentro de uma mesma área de atuação. A definição dessa área, que deve abranger no mínimo um município, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados. 2. Tal norma constitucional serve como corolário para estabelecer que a atuação do sindicato e a validade do título executivo obtido em ações coletivas por ele movidas estão restritas à área geográfica definida. 3. No caso em apreço, conforme registra o acórdão recorrido, os beneficiários do título executivo foram delimitados na petição inicial: "a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que  atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio-moradia". Nesse contexto, aqueles que passaram a figurar como substituídos do autor somente após a propositura desta ação, não podem se beneficiar do título executivo decorrente. 4, Quanto à abrangência territorial, a jurisprudência majoritária desta c. Corte está posta no sentido de que os efeitos de uma decisão judicial em ação coletiva movida por um sindicato se limitam à sua base territorial, de sorte que não beneficia trabalhadores que atuaram fora da área de abrangência do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.