AIRRCulpa-Comprovada

Terceirização — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Culpa In Vigilando — Irregularidades no FGTS — Tema 1.118 STF — Juízo de Retratação não exercido

Os autos retornaram pela segunda vez para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 do STF), que exige comprovação concreta da conduta negligente do poder público. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem por culpa in vigilando efetivamente demonstrada, com base em irregularidades no recolhimento do FGTS. A 5ª Turma manteve o acórdão regional, não exercendo o juízo de retratação.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovada a culpa in vigilando do ente público — constatadas irregularidades no recolhimento do FGTS durante o contrato de terceirização —, mantém-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública mesmo sob o regime do Tema 1.118 do STF. O juízo de retratação não é exercido porque o TRT fundou a condenação em culpa efetivamente demonstrada, não em presunção automática. A relatora ressalva seu entendimento quanto à premissa da Turma de que inadimplemento do FGTS configura culpa in vigilando per se.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-10378-45.2016.5.03.0131

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

AIRR — AIRR-10378-45.2016.5.03.0131