AIRRSumula-333-Jurisprudencia

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA

Discute-se o pagamento de DSR de forma destacada pelo período em que a norma coletiva que previa a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora já havia expirado, com análise da vedação à ultratividade das normas coletivas à luz da ADPF 323/STF e da inconstitucionalidade da Súmula 277/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A incorporação do DSR ao salário-hora por norma coletiva vale apenas durante a vigência do instrumento normativo, sendo vedada a ultratividade nos termos da ADPF 323/STF, que declarou inconstitucional a Súmula 277/TST na redação de 2012; norma coletiva superveniente com efeitos retroativos é igualmente inválida. A decisão regional em consonância com essa jurisprudência não oferece transcendência apta a processar o recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11257-83.2016.5.15.0045

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-11257-83.2016.5.15.0045
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. O TRT concluiu que "o pagamento do DSR de forma incorporada apenas poderia ser feito durante o período de vigência da norma coletiva e como não há notícia de sua renovação devidos os DSR's e reflexos conforme deferido na r. sentença". Também foi assinalado "que o fato de a recorrente ter firmado ACT com vigência a partir de 2016, com cláusula que estabelece a validade da incorporação do RSR desde o ano 2000 (Cláusula 5ª), ou seja, fixando condições de trabalho de forma retroativa, não altera a conclusão supra". 2.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 2.3. Por essa razão, correta a conclusão a que chegou a Corte de origem, de reconhecer a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos e, ato contínuo, acolheu o apelo do autor, "para condenar a reclamada a pagar os repousos semanais remunerados no período imprescrito com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS e multa de 40%, assim como os reflexos das horas extras já pagas nos RSR's". Acrescente-se que não há incompatibilidade entre o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no Tema nº 1.046 da repercussão geral porque a prevalência do negociado sobre o legislado subsiste enquanto vigente a norma coletiva, vedada a ultratividade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .