RRAgTutela-Inibitoria-ACP

Tutela Inibitória — Possibilidade de Concessão Mesmo com Irregularidade Sanada no Curso do Processo (Tema 124 RR Repetitivos)

Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho contra decisão do TRT que indeferiu a tutela inibitória (obrigações de fazer e não fazer) ao fundamento de que a empresa havia sanado todas as irregularidades durante a instrução processual. O MPT sustentou que a cessação da conduta ilícita não afasta o deferimento da tutela inibitória.

Tese (Ratio Decidendi)

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras — tese fixada no Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O acórdão regional que indeferiu a tutela por esse fundamento viola o art. 497, caput e parágrafo único, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-532-76.2018.5.07.0016

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

11 de março de 2026

Data da Publicação

11 de março de 2026

RRAg — RRAg-532-76.2018.5.07.0016
TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE SANADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de tutela inibitória em caso de irregularidade sanada no curso do processo. 2. No julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras". 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa para indeferir a tutela inibitória postulada pela parte autora, sob o fundamento de que " a recorrente manifestou grande diligência em atender todos os itens apresentados pela presente ação ". 4. Assim, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, configurada violação do art. 497, caput e parágrafo único do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.