EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
Discute-se a possibilidade de a Justiça do Trabalho liberar depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada OI S.A., em vez de remetê-lo ao Juízo Universal da recuperação.
A competência da Justiça do Trabalho em relação a empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados — inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação — devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, §2º, e 115 da Lei 11.101/2005, sendo inviável a afronta direta a preceito constitucional exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST.
Numero do Processo
AIRR-341-70.2013.5.04.0022
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025