AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL

Discute-se a possibilidade de a Justiça do Trabalho liberar depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da executada OI S.A., em vez de remetê-lo ao Juízo Universal da recuperação.

Tese (Ratio Decidendi)

A competência da Justiça do Trabalho em relação a empresas em falência ou recuperação judicial limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas; todos os valores arrecadados — inclusive depósitos recursais efetuados anteriormente à decretação da recuperação — devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, nos termos dos arts. 6º, §2º, e 115 da Lei 11.101/2005, sendo inviável a afronta direta a preceito constitucional exigida pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-341-70.2013.5.04.0022

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-341-70.2013.5.04.0022
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .