Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Bancário. Alteração Contratual Lesiva. Majoração da Jornada de 5h45 para 6h. Inaplicabilidade da OJ 178 da SBDI-1

O Banco do Brasil majorou unilateralmente a jornada de bancários substituídos de 5h45min para 6h sem contraprestação salarial, argumentando adequação ao art. 224 da CLT e que o intervalo de 15 minutos não integraria a jornada por força da OJ 178 da SBDI-1.

Tese (Ratio Decidendi)

A majoração da jornada contratual de 5h45 para 6h de labor efetivo configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois a condição mais benéfica se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados; a OJ 178 da SBDI-1 regula o cômputo do intervalo, mas não autoriza o aumento unilateral do tempo de serviço efetivo previamente pactuado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de maio de 2026

Data da Publicação

13 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-503-36.2014.5.05.0561
BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA EFETIVA DE 5H45 PARA 6H. PAGAMENTO DE 15 MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 178 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Extrai-se do acórdão regional que os substituídos cumpriam jornada efetiva de 5h45 e que o Banco, unilateralmente, passou a exigir 6h de labor. A majoração do tempo de serviço sem a correspondente compensação salarial afronta o artigo 468 da CLT. 2.2. A referida Orientação Jurisprudencial, que exclui o intervalo de 15 minutos do cômputo da jornada do bancário, não serve de salvo-conduto para a majoração do tempo de trabalho efetivo pactuado em condições mais benéficas. Precedentes. 2.3. A verificação da existência de alteração lesiva e do tempo de labor efetivo demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede extraordinária. 3.