Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Previsão em Norma Coletiva. Inexistência
A reclamada alegou que a jornada em turnos ininterruptos de 12 horas diárias foi autorizada pela cláusula 22ª da CCT, mas o TRT concluiu que não havia amparo convencional, contratual ou legal para tal jornada. O TST não reconheceu transcendência e aplicou o óbice da Súmula 126/TST, por ser necessário revolver o substrato fático-probatório para adotar conclusão diversa daquela firmada pelo acórdão regional.
A revisão do conjunto fático-probatório é vedada ao TST pela Súmula 126/TST. Fixada pelo TRT a conclusão de que o autor laborou em turnos ininterruptos de 12 horas sem respaldo em norma coletiva, contrato escrito ou lei especial, inviável o processamento do recurso de revista para afastar o deferimento das horas extras excedentes à 6ª hora diária.
Numero do Processo
AIRR-0010820-22.2023.5.03.0048
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T19:29:51-03