Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Inadimplemento do FGTS. Culpa in vigilando comprovada
O Estado do Rio de Janeiro agrava contra decisão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas (incluindo FGTS) da prestadora de serviços. O voto analisa o tema em juízo de retratação à luz do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), que alterou o ônus da prova para a parte autora, e verifica se há necessidade de modificar a decisão original.
Não se exerce o juízo de retratação porque, no caso concreto, o TRT registrou prova suficiente da ineficácia da fiscalização — ausência de recolhimento ao FGTS de agosto a dezembro de 2014 sem apresentação de certidão negativa pelo ente público —, de modo que a culpa in vigilando está efetivamente comprovada, independentemente da inversão do ônus da prova fixada no Tema 1.118 do STF.
Numero do Processo
Ag-RR-100514-38.2017.5.01.0025
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026