Ag-RROnus-da-Prova

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da prova. Juízo de retratação (Tema 1.118/STF)

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária de ente público (CESAN) por obrigações trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizados. Em julgamento anterior, a 5ª Turma dera provimento ao agravo do reclamante para restabelecer a condenação subsidiária. Com o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/STF), os autos retornam para juízo de retratação, no qual se analisa se a decisão regional — que reconheceu a culpa in vigilando com base na ausência de prova de fiscalização pelo ente público — contraria as teses vinculantes fixadas pelo STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Nos termos do Tema 1.118 do STF, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento ou inverter o ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e de notificação formal à Administração, a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na mera inversão do ônus probatório contraria o bloco de teses vinculantes do STF, impondo-se, em retratação, negar provimento ao agravo do reclamante.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-537-72.2015.5.17.0001

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RR — Ag-RR-537-72.2015.5.17.0001
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e desprovido.